Código de Ética

As nossas diretrizes de conduta

Capítulo I. Introdução

Artigo 1. Finalidade e objeto

1. Este código apresenta os compromissos e responsabilidades éticas assumidos pela RIBE ENERGY MACHINERY, S.L. (doravante, RIBE), bem como pelos seus trabalhadores, e que também vinculam seus clientes e fornecedores.

2. A principal atividade empresarial da RIBE é a importação, exportação e comercialização de máquinas, sempre em conformidade com as legislações vigentes e respeitando o meio ambiente e a segurança das pessoas.

3. Em conformidade com sua normativa interna e Estatutos, a RIBE aspira que sua conduta e a das pessoas a ela vinculadas se ajustem não apenas à legislação vigente e ao seu sistema de governança corporativa, mas também a princípios éticos e de responsabilidade social amplamente aceitos.

4. O Código de Ética reflete o compromisso da RIBE com os princípios da ética empresarial e a transparência em todos os âmbitos de atuação, estabelecendo um conjunto de princípios e diretrizes de conduta voltados a garantir o comportamento ético e responsável de todos os empregados no desempenho de suas atividades.

5. O Código de Ética faz parte do sistema de governança corporativa da RIBE e está totalmente alinhado com os princípios de organização corporativa nele estabelecidos. Além disso, responde às novas obrigações de prevenção penal aplicáveis à responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

6. Este Código de Ética constitui um guia de conduta para assegurar um comportamento adequado dos seus empregados e define a visão, valores e princípios da empresa. Qualquer conduta considerada antiética ou contrária a este código será tida como inadequada e, em todo caso, medidas apropriadas serão tomadas.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

1. Os princípios e diretrizes de conduta contidos no Código de Ética são de cumprimento obrigatório para todos os empregados da RIBE, independentemente de seu nível hierárquico, localização geográfica ou funcional.

Para efeitos deste Código de Ética, consideram-se empregados da RIBE os diretores e pessoal contratado, assim como outras pessoas cuja atividade esteja expressamente sujeita ao presente Código.

2. Quando as circunstâncias assim o recomendarem, a empresa poderá solicitar aos seus fornecedores, empresas colaboradoras e parceiros que formalizem seu compromisso com o cumprimento do Código de Ética ou com as diretrizes que ele estabelece.

3. O cumprimento do Código de Ética entende-se sem prejuízo do cumprimento rigoroso do sistema de governança corporativa implementado pela Sociedade.

Artigo 3. Interpretação e integração do Código de Ética

1. O Comitê de Conformidade da RIBE é o órgão responsável pela interpretação e integração geral do Código de Ética. Seus critérios interpretativos são vinculativos para todos os colaboradores da empresa.

2. O Código de Ética, por sua natureza, não abrange todas as situações possíveis, mas estabelece os critérios gerais para orientar a conduta dos colaboradores e, se for o caso, resolver as dúvidas que possam surgir no desempenho de suas atividades profissionais.

3. Qualquer dúvida que possa surgir aos colaboradores da RIBE sobre a interpretação do Código de Ética deverá ser consultada com o superior hierárquico imediato ou, se as circunstâncias assim exigirem, poderá ser encaminhada ao Comitê de Conformidade, por meio de seu diretor.

Capítulo II. Normas gerais de conduta

Artigo 4. Cumprimento da legalidade e do sistema de governança corporativa

1. Os colaboradores da RIBE cumprirão rigorosamente a legislação em vigor no exercício da sua atividade, atendendo ao espírito e à finalidade das normas, e observarão as disposições do Código de Ética e os procedimentos básicos que regulam a atividade da Sociedade. Do mesmo modo, respeitarão integralmente as obrigações e compromissos assumidos nas suas relações contratuais com terceiros.

2. Os gestores da RIBE devem conhecer particularmente as leis e regulamentos, inclusive os internos, que afetem as suas respetivas áreas de atividade e devem assegurar-se de que os colaboradores sob a sua responsabilidade recebam a informação e a formação adequadas que lhes permitam compreender e cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis às suas funções.

3. A RIBE respeitará e acatará as decisões judiciais ou administrativas que forem emitidas, mas reserva-se o direito de recorrer, perante as instâncias competentes, tais decisões quando considerar que não estão em conformidade com a lei e prejudicam os seus interesses.

4. A RIBE manifesta o seu compromisso e adesão aos direitos humanos e laborais reconhecidos na legislação nacional e internacional, bem como aos princípios orientadores em que tais normas se baseiam.

5. Perante qualquer situação de desrespeito pela legalidade, direitos humanos ou valores éticos, os colaboradores devem informar a empresa através do seu superior hierárquico ou do Comité de Ética da Sociedade.

Artigo 5. Comportamento profissional íntegro

1. Os critérios orientadores que regerão o comportamento dos colaboradores da RIBE serão a diligência, integridade e o respeito:

a) A diligência consiste numa atuação prudente, responsável, eficiente e focada na excelência e qualidade dos processos realizados.

b) A integridade traduz-se numa conduta leal, honesta, de boa fé, objetiva e alinhada com os interesses da Sociedade e com os seus princípios e valores expressos no Código de Ética.

c) O respeito significa manter relações cordiais entre os colaboradores, criando um ambiente de trabalho agradável, saudável e seguro.

Artigo 6. Proteção do meio ambiente

A RIBE desenvolve a sua atividade com respeito pelo meio ambiente, cumprindo ou superando os padrões estabelecidos na legislação ambiental aplicável e minimizando o impacto das suas atividades no ambiente.

Artigo 7. Ofertas e presentes

1. Os colaboradores da RIBE não poderão dar nem aceitar presentes ou ofertas no exercício da sua atividade profissional. Excecionalmente, a entrega e aceitação de presentes e ofertas será permitida quando se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) tenham um valor económico irrelevante ou simbólico;

b) correspondam a gestos de cortesia ou atenções comerciais habituais;

c) não sejam proibidas por lei ou pelas práticas comerciais geralmente aceites.

2. Os colaboradores da RIBE não poderão, diretamente ou por intermédio de terceiros, oferecer ou conceder, nem solicitar ou aceitar, vantagens ou benefícios injustificados com o objetivo de obter um benefício, presente ou futuro, para a empresa, para si próprios ou para terceiros.

3. Também não poderão receber, a título pessoal, dinheiro de clientes ou fornecedores, nem mesmo sob a forma de empréstimo ou adiantamento.

4. Os colaboradores não poderão dar nem aceitar hospitalidades que influenciem, possam influenciar ou possam ser interpretadas como influência na tomada de decisões.

5. Quando houver dúvidas sobre o que é aceitável, a oferta deve ser recusada ou, se for o caso, consultada previamente com o superior hierárquico direto, que poderá encaminhar a consulta ao Comité de Conformidade ou à Direção, conforme apropriado.

Artigo 8. Conflitos de interesses

1. Considera-se que existe um conflito de interesses nas situações em que entrem em colisão, direta ou indiretamente, o interesse pessoal do colaborador e o interesse da empresa. Haverá interesse pessoal do colaborador quando a questão o afetar diretamente ou a uma pessoa a ele vinculada.

2. Serão consideradas pessoas vinculadas ao colaborador as seguintes:

a) O cônjuge do colaborador ou pessoa com relação afetiva análoga.

b) Ascendentes, descendentes e irmãos do colaborador ou do cônjuge (ou pessoa com relação afetiva análoga) do colaborador.

c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes e irmãos do colaborador.

d) Entidades nas quais o colaborador, ou pessoas a ele vinculadas, por si ou por interposta pessoa, se encontrem em alguma das situações de controle previstas na lei.

e) Sociedades ou entidades nas quais o colaborador, ou qualquer das pessoas a ele vinculadas, por si ou por interposta pessoa, exerçam cargos de administração ou direção, ou das quais recebam remuneração por qualquer causa, sempre que exerçam, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões financeiras e operacionais dessas sociedades ou entidades.

Em relação aos possíveis conflitos de interesses, os colaboradores da RIBE observarão os seguintes princípios gerais de atuação:

a) Independência: agir sempre com exemplaridade, lealdade à empresa e independência de interesses próprios ou de terceiros. Em consequência, abster-se-ão de privilegiar seus próprios interesses em detrimento dos da empresa.

b) Abstenção: abster-se de intervir ou influenciar decisões que possam afetar entidades da empresa com as quais haja conflito de interesses, de participar de reuniões em que tais decisões sejam discutidas e de aceder a informações confidenciais relacionadas com esse conflito.

c) Comunicação: informar sobre conflitos de interesses em que estejam envolvidos. Para tal, a existência ou possível existência de um conflito de interesses deverá ser comunicada por escrito ao superior hierárquico direto e à direção responsável pela função de recursos humanos, bem como ao Comité de Conformidade da empresa, conforme o caso. Recebida a comunicação, a direção responsável determinará se há ou não conflito, podendo, em caso de dúvida, consultar o Comité de Conformidade ou a Direção da RIBE, conforme apropriado.

Na comunicação, o colaborador deverá indicar:

• Se o conflito de interesse o afeta pessoalmente ou através de uma pessoa vinculada, identificando-a, se for o caso.

• A situação que origina o conflito de interesse, detalhando o objeto e as principais condições da operação ou decisão em questão.

• O montante ou avaliação económica aproximada.

• O departamento ou pessoa da empresa com quem se iniciaram os correspondentes contatos.

Estes princípios de atuação serão aplicados de forma especial quando o conflito de interesses for, ou razoavelmente se esperar que seja, estrutural e permanente entre o colaborador (ou pessoa a ele vinculada) e qualquer das sociedades do grupo.

Artigo 9. Informação reservada e confidencial

1. A informação não pública que seja propriedade da RIBE terá, em geral, a consideração de informação reservada e confidencial, estando sujeita a segredo profissional, e seu conteúdo não poderá ser fornecido a terceiros, salvo autorização expressa do órgão societário competente em cada caso ou salvo exigência legal, judicial ou administrativa.

2. É responsabilidade da RIBE e de todos os seus colaboradores dispor dos meios de segurança adequados e aplicar os procedimentos estabelecidos para proteger a informação reservada e confidencial, registrada em suporte físico ou eletrônico, contra qualquer risco interno ou externo de acesso não autorizado, manipulação ou destruição, seja intencional ou acidental. Para tanto, os colaboradores da RIBE manterão a confidencialidade sobre o conteúdo do seu trabalho nas relações com terceiros.

3. Revelar informação reservada e confidencial e utilizar essa informação para fins particulares contraria o Código de Ética.

4. Qualquer indício razoável de vazamento de informação reservada e confidencial ou de uso particular dessa informação deverá ser comunicado à empresa por quem tiver conhecimento do fato, ao seu superior hierárquico direto ou, se as circunstâncias assim o exigirem, à direção responsável pela função de recursos humanos. Por sua vez, o superior hierárquico ou essa direção deverá notificar o Comité de Conformidade.

5. Em caso de término da relação laboral ou profissional, a informação reservada e confidencial deverá ser devolvida pelo colaborador à empresa, incluindo documentos, meios ou dispositivos de armazenamento, bem como as informações armazenadas no terminal informático, subsistindo, em todo caso, o dever de confidencialidade do colaborador.

Artigo 10. Pagamentos irregulares e branqueamento de capitais

A RIBE estabelece políticas para prevenir e evitar, no decurso das suas operações, a realização de pagamentos irregulares ou o branqueamento de capitais provenientes de atividades ilícitas ou criminosas. As referidas políticas estabelecem controlos específicos sobre transações económicas, tanto recebimentos como pagamentos, de natureza ou valor invulgar, realizados em dinheiro ou com cheques ao portador, bem como sobre todos os pagamentos efetuados a entidades com contas bancárias abertas em paraísos fiscais.

Artigo 11. Recursos e meios para o desenvolvimento da atividade profissional

1. A RIBE compromete-se a disponibilizar aos seus colaboradores os recursos e meios necessários e adequados para o desempenho da sua atividade profissional.

2. Sem prejuízo do cumprimento obrigatório das normas e procedimentos específicos sobre recursos e meios da empresa, os colaboradores da RIBE comprometem-se a fazer um uso responsável dos recursos e meios colocados à sua disposição, utilizando-os exclusivamente para atividades profissionais no interesse da empresa, de modo que tais recursos e meios não sejam utilizados para fins pessoais. Os colaboradores evitarão qualquer prática, especialmente atividades e despesas supérfluas, que diminuam a criação de valor.

3. A RIBE é titular da propriedade e dos direitos de uso e exploração dos programas e sistemas informáticos, equipamentos, manuais, vídeos, projetos, estudos, relatórios e demais obras e direitos criados, desenvolvidos, aperfeiçoados ou utilizados pelos seus colaboradores, no âmbito da sua atividade laboral ou com base nos recursos informáticos da empresa.

4. Os colaboradores respeitarão o princípio da confidencialidade relativamente às características dos direitos, licenças, programas, sistemas e conhecimentos tecnológicos, em geral, cuja propriedade ou direitos de exploração ou de uso pertençam à RIBE. Qualquer informação ou divulgação sobre os sistemas informáticos da empresa requer autorização prévia.

5. A utilização dos equipamentos, sistemas e programas informáticos disponibilizados pela RIBE aos colaboradores para o desempenho das suas funções deverá obedecer a critérios de segurança e eficiência, excluindo qualquer uso, ação ou função informática que seja ilícita ou contrária às normas ou instruções da RIBE.

6. Os colaboradores não poderão explorar, reproduzir, replicar ou ceder os sistemas e aplicações informáticas da RIBE para fins alheios à empresa. Da mesma forma, os colaboradores não poderão instalar ou utilizar nos equipamentos informáticos fornecidos pela empresa programas ou aplicações cuja utilização seja ilegal ou que possam danificar os sistemas ou prejudicar a imagem ou os interesses da RIBE, dos seus clientes ou de terceiros.

Artigo 12. Imagem e reputação corporativa

Todos os colaboradores e dirigentes da RIBE devem ter o máximo cuidado em preservar a imagem e a reputação da empresa em todas as suas atuações profissionais. Da mesma forma, deverão zelar pelo respeito e uso correto e adequado da imagem e reputação corporativa por parte dos colaboradores das empresas parceiras.

Capítulo III. Desenvolvimento laboral e profissional

Artigo 13. Princípios de não discriminação e igualdade de oportunidades

1. A RIBE promove a não discriminação por motivos de raça, cor, nacionalidade, origem social, idade, sexo, estado civil, orientação sexual, ideologia, opiniões políticas, religião ou qualquer outra condição pessoal, física ou social dos seus colaboradores, bem como a igualdade de oportunidades entre eles.

2. Em particular, promover-se-á a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação, à promoção profissional e às condições de trabalho, bem como ao acesso a bens e serviços e ao seu fornecimento.

3. A seleção e promoção dos colaboradores da RIBE baseia-se nas competências e no desempenho das funções profissionais, bem como nos critérios de mérito e capacidade definidos nos requisitos do posto de trabalho.

4. Rejeita-se qualquer manifestação de violência, assédio físico, sexual, psicológico, moral ou outros, abuso de autoridade no trabalho e quaisquer outras condutas que gerem um ambiente intimidatório ou ofensivo para os direitos pessoais dos seus colaboradores.

Artigo 14. Conciliação da vida familiar com a atividade laboral

A RIBE promove a conciliação da vida familiar com a atividade laboral, procurando implantar medidas que facilitem o equilíbrio entre os compromissos laborais e as responsabilidades pessoais e familiares dos seus colaboradores.

Artigo 15. Formação

1. A RIBE promoverá a formação adequada dos seus colaboradores nas matérias que garantam a qualidade e a excelência do seu trabalho, assim como o cumprimento das normas internas da empresa.

2. Em particular, assegurará que os colaboradores conheçam o Código de Ética e os princípios nele contidos, com o objetivo de aplicar tais princípios no exercício da sua atividade profissional.

Capítulo IV. Cumprimento do Código de Ética

Artigo 16. Dever de conhecimento

Todos os colaboradores da RIBE têm o dever de conhecer, compreender e aplicar o presente Código de Ética. Para tal, a empresa proporcionará os meios necessários à sua divulgação e compreensão, incluindo sessões formativas e materiais explicativos.

O desconhecimento do conteúdo do Código de Ética não isenta de responsabilidade pela sua inobservância.

Artigo 17. Obrigações dos colaboradores

1. Todos os colaboradores da RIBE devem cumprir as normas estabelecidas neste Código de Ética, adotando uma conduta ética, responsável e respeitosa no exercício das suas funções profissionais.

2. Devem colaborar com o Comité de Cumprimento, prestando todas as informações e apoio necessários para o adequado desempenho das suas funções.

3. Devem comunicar, através dos canais apropriados, qualquer incumprimento, conduta irregular ou dúvida ética que observem no seu ambiente laboral.

4. Em caso de dúvida sobre a aplicação do Código de Ética, deverão consultar o seu superior hierárquico direto ou, se necessário, dirigir-se ao Comité de Cumprimento.

Artigo 18. Dever de colaboração

1. Os colaboradores, diretores e administradores da RIBE devem prestar a colaboração necessária ao Comité de Cumprimento para o adequado desempenho das suas funções e facilitar-lhe, sempre que solicitado, o acesso à informação relevante.

2. Esta colaboração inclui, entre outros aspetos, o fornecimento de documentação, a resposta a requerimentos e a participação em investigações internas com total transparência e boa-fé.

Capítulo VI. Canal Ético

Artigo 25. O Canal Ético

1. A RIBE implementou um Sistema Interno de Informação (Canal Ético), que é definido e regulamentado na Política de Funcionamento do Canal Ético da empresa.

2. Nesse sentido, todas as pessoas que tenham conhecimento, num contexto laboral ou profissional, da prática de qualquer infração e/ou condutas contrárias aos princípios estabelecidos nas Políticas e Protocolos da RIBE, assim como nas normas e procedimentos internos que os desenvolvem e nas demais normas impostas pelo marco regulatório da organização e/ou, por outro lado, ações ou omissões que possam constituir infrações do direito da União Europeia ou infrações penais ou administrativas graves ou muito graves do ordenamento jurídico espanhol, poderão comunicá-las (inclusive de forma anónima) ao Responsável do Sistema (o Comité de Compliance), através dos canais que a RIBE tem habilitados para esse efeito.

3. Os procedimentos de gestão, tramitação, investigação e resolução das comunicações recebidas através do Canal Ético da RIBE serão realizados pelo Responsável do Sistema e reger-se-ão por três garantias básicas: i) a confidencialidade da identidade do denunciante e de qualquer terceiro mencionado na comunicação, bem como das ações desenvolvidas na gestão e tramitação da mesma, garantindo a proteção de dados e impedindo o acesso de pessoal não autorizado; ii) a ausência de represálias contra os denunciantes; e iii) a garantia dos direitos da pessoa denunciada durante a gestão e tramitação das comunicações.

4. A RIBE compromete-se a não adotar qualquer forma de retaliação, ameaça de retaliação ou tentativa de retaliação, direta ou indireta, contra as pessoas que, de boa fé, comunicarem alguma irregularidade através do Canal Ético.

5. Além disso, em qualquer procedimento de investigação, será especialmente garantido o cumprimento dos princípios de objetividade, confidencialidade das comunicações, independência, boa fé e proteção de dados pessoais, assegurando o direito à defesa, à honra e à presunção de inocência das pessoas investigadas. O procedimento também será transparente e garantirá o direito à informação das pessoas envolvidas.

6. As denúncias recebidas por qualquer dos canais habilitados do Canal Ético serão geridas e resolvidas em conformidade com as normas e princípios da Política de Funcionamento do Canal Ético.

Capítulo VII. Disposições adicionais

Artigo 26. Regime disciplinar

1. A empresa desenvolverá as medidas necessárias para a aplicação eficaz do Código Ético.

2. Ninguém, independentemente do seu nível ou posição, está autorizado a solicitar que um colaborador cometa um ato ilegal ou que contrarie o estabelecido no Código Ético. Da mesma forma, nenhum colaborador poderá justificar uma conduta imprópria, ilegal ou contrária ao Código Ético com base em ordens de um superior hierárquico.

3. Quando o Comité de Cumprimento determinar que um colaborador da empresa realizou atividades que contrariem a Lei ou o Código Ético, encarregará a Direção de Recursos Humanos da aplicação das medidas disciplinares conforme o regime de infrações e sanções previsto na convenção coletiva da empresa ou na legislação laboral aplicável.

Artigo 27. Atualização

1. O Código Ético será revisto e atualizado periodicamente, tendo em conta o relatório anual do Comité de Cumprimento, bem como as sugestões e propostas dos colaboradores da empresa.

2. Qualquer revisão ou atualização que implique modificação do Código Ético exigirá a aprovação do Órgão de Administração da RIBE, mediante relatório prévio do Comité de Cumprimento.

Artigo 28. Aceitação

1. Os colaboradores da RIBE aceitam expressamente as normas de conduta estabelecidas no Código Ético.

2. Os colaboradores que venham a integrar ou passar a fazer parte da RIBE no futuro, aceitarão expressamente os princípios e normas de conduta estabelecidas no Código Ético.

3. O Código Ético será anexado aos contratos de trabalho de todos os colaboradores da RIBE.

Artigo 29. Aprovação

O Código Ético foi aprovado pelo Órgão de Administração da RIBE em 9 de abril de 2024.